Por: Paula Carmona Pedroso
No final de novembro de 2024, O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento sobre a responsabilização das redes sociais por conteúdos ilegais postados pelos usuários das plataformas.
O Recurso Extraordinário nº 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral), discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que determina a necessidade de ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Nos primeiros dias do julgamento, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente conforme a previsão do artigo 19, do MCI. As redes sociais sustentam que já realizam, de forma extrajudicial, a retirada de conteúdos ilegais e que eventual monitoramento prévio configuraria censura.
Autor do recurso, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba/SP, que condenou a rede social a excluir o perfil falso que se passava pelo autor da ação e a pagar indenização por danos morais ao usuário. Para a Justiça paulista, condicionar a responsabilização da empresa a uma medida judicial prévia fere o direito básico de reparação de danos patrimoniais e morais.
Até o momento, somente o Ministro Dias Toffoli, relator do processo, proferiu seu voto, que foi favorável à responsabilização das plataformas.
A tese proposta pelo Ministro Relator é a de que, como regra geral, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, quando, notificado pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de promover as providências cabíveis em prazo razoável.
Ainda conforme o voto, o provedor de aplicações de internet responderá civilmente de forma objetiva e independentemente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros nas seguintes hipóteses: (i) quando recomendem, impulsionem (de forma remunerada ou não) ou moderem tais conteúdos, havendo responsabilidade solidária com o respectivo anunciante ou patrocinador; (ii) quando se tratar de conta inautêntica (ou “perfil falso”), ou de conta desidentificada e/ou automatizada; (iii) quando se tratar de direitos autorais, solidariamente com o terceiro responsável pela efetiva publicação/postagem do conteúdo; e (iv) quando configurarem práticas de crimes contra o Estado Democrático de Direito, atos de terrorismo, crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação, crime de racismo, e qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, o modelo atual de responsabilidade, fundado no artigo 19 do MCI, é inconstitucional, pois foi incapaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais em ambientes virtuais.
Nesse sentido, destacou que os diversos ataques a escolas ocorridos durante o ano de 2023 e os atos do dia 08 de janeiro de 2023 foram previamente anunciados em redes sociais ou em grupos públicos e canais abertos de mensagem, sem que fosse adotada qualquer medida pelas plataformas.
Caso prevaleça o voto proferido pelo relator, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no artigo 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a retirada do conteúdo pelos provedores após simples notificação do usuário.
O julgamento do tema de repercussão geral ainda deve se estender pelos próximos dias e podem surgir novas propostas de teses pelos Ministros do STF. Assim, é importante ficar atento ao resultado deste julgamento que, sem dúvidas, afetará a forma como funcionam as redes sociais no Brasil.
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