Por: Cristiano de Oliveira Barbosa
No julgamento do AREsp 2.863.081/RS, realizado em 19 de agosto de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Francisco Falcão, reafirmou o alcance do princípio da não-cumulatividade do ICMS. A decisão é relevante porque supera a interpretação restritiva de que apenas insumos incorporados fisicamente ao produto final geram crédito.
O Tribunal reconheceu que insumos essenciais ao ciclo de produção ainda que consumidos gradualmente ou sujeitos a desgaste, devem ser considerados para fins de creditamento.
Foram citados, por exemplo, óleos lubrificantes, peças e componentes de máquinas, além de produtos de limpeza e higienização.
Esse entendimento não é isolado. Ele se harmoniza com a tese já consolidada no EAREsp 1.775.781/SP, segundo a qual a essencialidade e a vinculação direta com a atividade-fim são os critérios determinantes para o direito ao crédito. A mera incorporação física ao produto final não pode ser requisito absoluto, sob pena de esvaziar a lógica da não-cumulatividade.
O acórdão também trouxe uma distinção importante: em decisões anteriores, como no AREsp 2.388.084/PR, o STJ havia afastado o crédito relativo ao transporte de mercadorias, por considerá-lo atividade-meio. Já no caso atual, a perícia comprovou a ligação direta dos insumos com o processo industrial, justificando a apropriação dos créditos.
Os reflexos práticos são amplos. Setores como metalurgia, bebidas, papel e celulose e farmacêutico utilizam insumos que não permanecem no produto final, mas são imprescindíveis para sua obtenção. O reconhecimento desses créditos tende a reduzir litígios e proporcionar maior racionalidade e segurança jurídica no aproveitamento do ICMS.
Em síntese, o STJ consolida a diretriz de que a essencialidade deve prevalecer sobre a incorporação física como parâmetro de análise. Trata-se de um avanço para o sistema tributário, alinhado à função constitucional do princípio da não-cumulatividade.
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