Em julgamento com repercussão geral reconhecida, através do Tema 517, o Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade da exigência do diferencial de alíquotas em operações que envolvam empresas optantes pelo Simples Nacional.
No processo em questão se questionava a incidência de diferencial de alíquota nos casos em que não há encerramento da cadeia produtiva, ou seja, as mercadorias não se destinam ao consumidor final.
Assim, firmou-se a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".
A justificativa para a referida exigência seria a facultatividade da opção pelo Simples Nacional, cabendo ao contribuinte arcar com os ônus e os bônus decorrentes dessa escolha empresarial, que, em geral, representa tratamento tributário mais favorável à maioria das sociedades de pequeno e médio porte.
Ainda segundo o voto vencedor do Ministro Relator Edson Fachin: "À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal".
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