Por: Cristiano de Oliveira Barbosa e Daniel Pavani Dário
Em decisão unânime no RE nº 1.439.539/RS, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doações que antecipam herança. Essa mudança representa um avanço significativo para o planejamento sucessório no Brasil.
O Entendimento do STF: A Natureza do Acréscimo Patrimonial e a Bitributação
A decisão do STF, relatada pelo ministro Flávio Dino, marca uma mudança significativa ao afirmar que a operação de adiantamento de herança não constitui fato gerador de IRPF. O ministro argumentou que não há acréscimo patrimonial para o doador, essencial para a incidência do imposto. A transferência de bens a herdeiros ainda em vida é vista como uma mera alteração de titularidade, sem que isso resulte em aumento de riqueza.
Além disso, o ministro destacou que o adiantamento de herança já é tributado pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que significa que essa transferência patrimonial já é sujeita à tributação estadual. Ao reconhecer que a tributação ocorre em nível estadual, o STF reafirmou que não deve haver uma nova incidência de tributo federal sobre a mesma operação, evitando a bitributação. Esse entendimento promove maior coerência no sistema tributário, protegendo os contribuintes de interpretações fiscais que poderiam resultar em encargos excessivos.
O STF também esclareceu que a valorização do bem ao longo do tempo não caracteriza, por si só, um ganho patrimonial. A decisão fundamentou que, ao realizar um adiantamento de herança, o doador não obtém um aumento real em sua capacidade econômica, mas sim uma diminuição de seu patrimônio, reforçando a ideia de que não há base para a tributação.
Fundamentos Jurídicos e Tributários da Decisão
A decisão do STF se fundamenta na análise do fato gerador e do conceito de acréscimo patrimonial, conforme definido pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional. O IR incide apenas sobre aumentos reais de riqueza, exigindo uma efetiva adição de recursos. No caso do adiantamento de herança, mesmo que o bem doado tenha valorizado ao longo do tempo, essa valorização não constitui ganho de capital, pois não há liquidação ou entrada de novos recursos para o doador.
O entendimento do STF reforça que o IR só pode incidir sobre ganhos reais. Ao doar o bem, o doador diminui seu patrimônio, não havendo, portanto, acréscimo econômico que justifique a tributação.
Implicações da Decisão para o Planejamento Sucessório
A decisão do STF gera impactos profundos no planejamento sucessório e na organização patrimonial familiar. Em um país onde o processo de inventário pode ser moroso e custoso, a possibilidade de realizar doações como adiantamento de herança, sem a incidência do IR, cria uma alternativa vantajosa para famílias que buscam planejar a sucessão de seus bens ainda em vida. Esse modelo de adiantamento de herança pode, agora, ser estruturado sem a preocupação com a carga tributária do IR sobre o valor dos bens doados.
Além disso, a decisão reforça a importância do planejamento sucessório como instrumento de organização patrimonial e gestão de riquezas. Com o novo entendimento, famílias podem considerar o adiantamento de herança como uma ferramenta ainda mais eficaz para transferir bens a herdeiros, assegurando uma transição de ativos menos onerosa. Essa operação reduz os encargos tributários da transferência e facilita o processo de sucessão, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que optam por essa modalidade.
Conclusão
A decisão da Primeira Turma do STF representa um marco no direito tributário e sucessório, ao definir que o adiantamento de herança não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não gera incidência de IR. Ao delimitar o que constitui fato gerador para a tributação, o STF reafirma os princípios da capacidade contributiva e da proteção ao patrimônio familiar, trazendo mais clareza e segurança ao planejamento sucessório.
Esse entendimento diferencia o adiantamento de herança de operações com ganho de capital, aliviando a carga tributária sobre transferências familiares e incentivando práticas sucessórias bem estruturadas. Assim, a decisão contribui para a segurança jurídica dos contribuintes e fortalece a proteção ao patrimônio familiar, consolidando uma interpretação que desonera as sucessões no Brasil.
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