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Remissão de dívida e tributação

Com o início do ano de 2019 e a aproximação da data limite para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda faz-se necessário o esclarecimento, sob o ponto de vista tributário, acerca da denominada remissão de dívida, popularmente conhecida como “perdão de dívida”.

O entendimento havido pelo Fisco Paulista é no sentido de que o perdão ou remissão da dívida configura uma doação. Desse modo, o cidadão que por liberalidade deixar de receber dívida regularmente constituída estaria sujeito ao pagamento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

O referido tributo possui alíquota de 4% no estado de São Paulo e incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, decorrentes de sucessão ou doação.

Vale lembrar que no empréstimo de dinheiro não há incidência do ITCMD. Mas a questão central reside em determinar se o perdão da dívida configuraria uma doação, passível de tributação, afinal, com a remissão, os valores inicialmente disponibilizados a título de empréstimo, que deveriam retornar ao mutuante, ficam definitivamente para o mutuário, situação esta que leva o órgão fazendário a caracterizar a operação como doação, sujeita ao tributo estadual.

Entretanto, a doação e o perdão de dívida constituem institutos diversos, na medida em que a remissão configura causa de extinção de obrigação, nos termos do artigo 385 do Código Civil, e a doação, por sua vez, está encartada na codificação civil no capítulo dos contratos, conforme artigos 538 a 564.

Não obstante o posicionamento do Fisco, a realidade é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem posicionamento favorável às alegações dos contribuintes, confirmando a disparidade dos institutos, sem que haja a tributação na operação de remissão.

Tal posicionamento resta evidenciado em trecho extraído de um dos julgados em benefício ao contribuinte: “a pretendida equiparação de uma figura contratual a uma mera forma de extinção de obrigação evidentemente representa violação ao princípio da legalidade tributária. Em particular, do subprincípio da tipicidade”.

Por outro lado, valendo-se deste entendimento, alguns grupos familiares, por exemplo, por vezes simulam empréstimos entre si, para conceder futuramente o perdão de dívida, mascarando, assim, a efetivação de doações, bem como furtando-se ao recolhimento do ITCMD.

Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso em que não houve a comprovação da quitação da dívida contraída, culminando na aplicação da tese adotada pelo Fisco paulista: “a falta de pagamento ou cumprimento do contrato caracterizam o perdão da dívida, equiparando-se a doação e, consequentemente, há a consumação do fato gerador do ITCMD”.

Diante disso, a jurisprudência majoritária posiciona-se favoravelmente à Fazenda do Estado, na medida em que reconhece a incidência do ITCMD nos casos de perdão de dívida entre familiares.

De toda forma, é importante destacar que nos casos de empréstimos comprovadamente genuínos, não deve ocorrer a incidência tributária na oportunidade em que houver eventual remissão de dívida.

Nicole Castanho Barros Grisotto é advogada tributarista sócia do escritório Pedroso Advogados Associados.

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