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Reforma Tributária: Nota Técnica 2025.002-RTC (versão 1.33) e aplicação do IBS/CBS em 2026  - Pedroso Advogados Associados

Reforma Tributária: Nota Técnica 2025.002-RTC (versão 1.33) e aplicação do IBS/CBS em 2026

Foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, que promove ajustes relevantes na obrigatoriedade técnica dos campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas emissões da NF-e e da NFC-e, especialmente quanto ao início das rejeições por ausência dessas informações.

A seguir, apresentamos os principais pontos da NT, o arcabouço legal aplicável e nossas considerações técnicas.

1. Principais alterações trazidas pela Nota Técnica 2025.002 – v.1.33

1.1. Postergação da obrigatoriedade técnica dos campos de IBS/CBS

A regra UB12-10, que tornaria obrigatório o preenchimento dos campos relativos aos novos tributos, teve adiamento da data de início de sua validação técnica.
Assim, não haverá rejeição de documentos fiscais eletrônicos por ausência do destaque de IBS/CBS em janeiro de 2026.

1.2. A obrigação legal permanece vigente, mesmo sem validação técnica

A dispensa de rejeição não afasta o dever legal do contribuinte de informar IBS e CBS quando devidos.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece expressamente a incidência dos tributos a partir de 1º de janeiro de 2026, razão pela qual a ausência de rejeição sistêmica não implica inexigibilidade tributária.

1.3. Implementação futura da obrigatoriedade técnica

A NT esclarece que a validação obrigatória será implementada futuramente, em data ainda a ser definida.
Portanto, trata-se apenas de um alívio operacional temporário — e não de dispensa do cumprimento das obrigações legais.

2. Arcabouço legal aplicável – LC nº 214/2025 (arts. 343, 346 e 348)

A Lei Complementar nº 214/2025 disciplina a cobrança do IBS e da CBS em 2026, nos seguintes termos:

2.1. Alíquotas aplicáveis em 2026

IBS: 0,1% sobre os fatos geradores ocorridos de 1º/01 a 31/12/2026 (art. 343).

CBS: 0,9% sobre os fatos geradores ocorridos no mesmo período (art. 346).

2.2. Disposições comuns ao IBS/CBS em 2026 (art. 348)

O art. 348 estabelece que:

I – Os valores recolhidos a título de IBS e CBS serão compensados com as contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, além do PIS (art. 239 da CF).

II – Havendo saldo remanescente:

poderá ser compensado com qualquer tributo federal; ou

poderá ser ressarcido em até 60 dias.

III – As alíquotas serão aplicadas observando-se regimes diferenciados, regimes específicos e não incidirão sobre contribuintes do Simples Nacional.

§ 1º – Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS em 2026 para o contribuinte que cumprir corretamente as obrigações acessórias, incluindo o devido destaque nos documentos fiscais.

§ 2º – A dispensa não alcança as contribuições da seguridade previstas no art. 195 da CF e o PIS.

3. Análise técnica e considerações

A conjugação da Nota Técnica 2025.002 v.1.33 com a legislação vigente permite identificar o seguinte cenário:

3.1. O destaque dos tributos permanece obrigatoríssimo

Apesar de não existir rejeição automática na NF-e, o contribuinte continua obrigado a destacar IBS e CBS nos documentos fiscais quando devido.
A ausência de validação técnica não altera a vigência da lei tributária, que já instituiu a cobrança dos tributos para 2026.

3.2. A dispensa de recolhimento depende do cumprimento das obrigações acessórias

O art. 348, § 1º, é claro:

estará dispensado do recolhimento do IBS/CBS o contribuinte que cumprir integralmente as obrigações acessórias, o que inclui o correto destaque dos tributos nos documentos fiscais.

Assim, o não preenchimento dos campos de IBS/CBS não só afasta a dispensa, como gera a obrigação de recolher os tributos, ainda que o sistema não rejeite a emissão.

3.3. Consequências práticas para a empresa

Caso o contribuinte opte por não destacar IBS/CBS, seja por limitações do cliente, do ERP ou por decisão operacional, os tributos continuarão devidos.

Nessa hipótese, a empresa deverá:

Recolher IBS (0,1%) e CBS (0,9%) sobre suas operações; e

Posteriormente compensá-los ou pleitear seu ressarcimento nos termos do art. 348, I e II.

Ou seja, a ausência temporária de rejeição não autoriza o não recolhimento, apenas posterga riscos operacionais de emissão.

4. Conclusão

A Nota Técnica 2025.002 v.1.33 não exime o contribuinte de cumprir as exigências legais relativas ao IBS e à CBS. Apenas posterga, sem data definida, o início da rejeição automática das NF-e e NFC-e sem destaque dos tributos.

Assim:

A obrigação legal permanece, com incidência das alíquotas em 2026.

A dispensa de recolhimento só se aplica a quem efetivamente cumprir as obrigações acessórias, incluindo o destaque dos tributos.

O contribuinte que não destacar IBS/CBS deverá recolher e, posteriormente, compensar ou ressarcir os valores pagos.

Recomendamos que as empresas alinhem, desde já, suas parametrizações fiscais e de ERP, garantindo o correto atendimento dos requisitos formais e evitando custos tributários desnecessários durante o período de transição.

Fonte: Receita Federal e Diário Oficial da União

Nosso escritório permanece atento às constantes atualizações normativas, técnicas e operacionais relacionadas à implementação do IBS e da CBS, acompanhando de perto todas as Notas Técnicas, ajustes sistêmicos e regulamentações subsequentes da Reforma Tributária.

Colocamo-nos à disposição para avaliar o impacto específico dessas alterações em suas operações, auxiliar na parametrização de sistemas fiscais, revisar procedimentos internos e garantir que sua empresa esteja plenamente aderente às novas exigências legais, evitando riscos tributários e custos desnecessários.

Em caso de dúvidas adicionais ou necessidade de apoio especializado, nossa equipe está pronta para assessorá-los. Entre em contato conosco para entendermos suas necessidades e estruturar o suporte mais adequado ao seu negócio.

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