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Recente decisão do STF afasta a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoa maior de 70 anos. - Pedroso Advogados Associados

Recente decisão do STF afasta a obrigatoriedade do regime de separação de bens para pessoa maior de 70 anos.

Por: Paula Carmona Pedroso

No dia 01 de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal alterou a regra estabelecida no Código Civil e fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.236) de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

Até então, regia, em todos os casos, a regra do Código Civil que determina a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa com mais de 70 anos de idade, de forma que cada integrante do casal tenha seus próprios bens, sem a formação de patrimônio compartilhado.

Com a recente decisão do STF, o regime obrigatório de separação de bens neste caso poderá ser afastado pela vontade das partes, se ambas estiverem de acordo. Para afastar a obrigatoriedade, será necessário estabelecer um outro regime por meio de escritura pública, firmada em cartório.

Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal poderá alterar o regime legal, mas, para isso, será necessária autorização judicial, no caso do casamento, ou manifestação em escritura pública, para a união estável. No entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando regia o regime de separação de bens.

No julgamento, o Plenário do STF entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

O Relator do Recurso (ARE 1.309.642), Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens apenas em função da idade impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. O Ministro destacou, ainda, que a discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

Assim, firmou-se o entendimento de que a exigência de separação de bens nos casamentos com pessoa maior de 70 anos viola o princípio da dignidade humana, porque impede que pessoas conscientes de suas escolhas decidam o destino que querem dar aos seus bens, além de desvaloriza os idosos, tratando-os como instrumentos para assegurar o interesse dos herdeiros pelo patrimônio.

A solução dada pelo STF à controvérsia só poderá ser aplicada para casos futuros, para que não haja o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, o que incorreria em insegurança jurídica. Por outro lado, se não for feita a escolha de um outro regime, valerá a regra da separação de bens (art. 1.641, II, do Código Civil).

O caso tem repercussão geral, portanto a decisão será aplicada para todos os processos semelhantes que estejam em andamento nas demais instâncias da Justiça.

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