Foi editado no domingo passado, dia 22/03/2020, pelo Governo do Estado de São Paulo, o Decreto nº 64.881.
Com o objetivo de combater a propagação do coronavírus, a norma implementa no Estado de São Paulo a quarentena, entre o dia 24/03/2020 (terça-feira) e o dia 07/04/2020 (terça-feira).
A quarentena decretada suspende:
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em especial casas noturnas, shopping centers, galerias e similares, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, mantidos os serviços de entrega (delivery) e de retirada (drive thru).
Verifica-se que o que foi vedado pela quarentena é o atendimento presencial que permitiria a proliferação viral pelo contato pessoal, sendo que as atividades internas das empresas e a entrega de bens e serviços via delivery são permitidas.
Portanto, às empresas que possam atuar sem o atendimento presencial ao público, APENAS EXERCENDO AS ROTINAS INTERNAS E A ENTREGA DE BENS VIA DELIVERY OU DRIVE THRU, É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE no período de quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo.
São excluídos da quarentena os estabelecimentos que exerçam atividades essenciais, assim consideradas:
SAÚDE: Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza de hotéis;
ALIMENTAÇÃO: Supermercados e similares e serviços de entrega (delivery) e de retirada (drive thru) de bares, restaurantes e padarias;
ABASTECIMENTO: Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
SEGURANÇA: Serviços de segurança privada.
Atividades do DECRETO FEDERAL Nº 10.282/2020: Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
Telecomunicações e internet;
Serviço de call center;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
Iluminação pública;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária internacional;
Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
Serviços postais;
Transporte e entrega de cargas em geral;
Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
Fiscalização tributária e aduaneira;
Transporte de numerário;
Fiscalização ambiental;
Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Mercado de capitais e seguros;
Cuidados com animais em cativeiro;
Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A decretação da quarentena tem amparo na Lei nº 13.979/2020 que, pelo parágrafo 2º, do artigo 3º, do seu regulamento (o Decreto nº 10.282/2020), considera “essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.
Portanto, ainda que a atividade de determinada empresa não seja considerada objetivamente essencial, na hipótese de ser acessória ou de se destinar a prover suporte ou insumo para uma atividade essencial, ela será também considerada essencial e, portanto, não será afetada pelas disposições da quarentena.
A QUARENTENA DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO SE APLICA À ATIVIDADE DA INDÚSTRIA QUE, PORTANTO, NÃO PRECISA SER PARALISADA.
Na hipótese de descumprimento do Decreto Estadual a Secretaria da Segurança Pública sujeitará o infrator, caso a infração não constitua infração mais grave, às disposições dos artigos 268 e 330 do Código Penal que, respectivamente se referem ao crime de ‘Infração de medida sanitária preventiva’ (com pena de detenção de um mês a um ano e multa) e de ‘desobediência’ (com pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa).
A recomendação decretada pelo Governo do Estado é a de que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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