Foi publicado em edição extra do Diário Oficial de 24 de agosto de 2020, o Decreto nº 10.470, editado pelo Governo Federal e que prorroga por mais sessenta (60) dias os prazos de adoção das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada e do salário.
O prazo máximo para que empregador e empregado pactuem a redução proporcional da jornada e do salário ficou prorrogado por mais sessenta dias, de modo que o tempo total de adoção da medida não supere o total de cento e oitenta dias, já consideradas as medidas anteriormente adotadas. Os percentuais de redução são de 25%, 50% ou 70%, exceto se houver Acordo ou Convenção Coletiva que discipline percentual diverso.
Os períodos anteriores, em que empregador e empregado adotaram quaisquer das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário com base primeiramente na Medida Provisória nº 936/2020 que foi convolada posteriormente na Lei nº 14.020/2020, devem ser computados para fins de contagem dos limites máximos (180 dias) resultantes das prorrogações determinadas tanto pelo Decreto nº 10.422/2020 quanto pelo novo Decreto.
Para as hipóteses de adoção de ambas as medidas, de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada e do salário, o prazo máximo das adoções não pode superar cento e oitenta dias.
Os empregados contratados por contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 1º de abril de 2020 tiveram prorrogado o benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de mais um mês, contado da data de encerramento do período de quatro meses disciplinado pela Lei nº 14.020/2020 e pelo Decreto nº 10.422/2020.
A parte final do Decreto determina que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam a Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo realizadas, ficam condicionados à disponibilidade orçamentária.
As regras gerais para a adoção das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de suspensão proporcional da jornada e do trabalho, definidas pela Lei nº 14.020/2020, são:
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