Por: Graziele Chiarinotti
Segundo dados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas/SP, o número de processos relacionados a doenças ocupacionais aumentou 31,8% em comparação ao intervalo de janeiro a julho de 2022 e o mesmo intervalo deste ano. De acordo com a instituição, que abrange 95% do território do estado de São Paulo, o índice saltou de 4,7 mil ações para 6,2 mil em um ano.
Desta forma, o presidente do TRT-15, o Desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que é importante o empregador se conscientizar de que é preciso fazer a prevenção para evitar o processo.
A doença ocupacional está prevista na Lei 8.213/91 como sendo a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, assim como também a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ambas se equiparando ao acidente de trabalho, que se conceitua pela lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
As doenças ocupacionais também são classificadas de acordo com o modo que elas foram desenvolvidas, ou seja, pelo nexo de causalidade ou nexo causal no caso em que o trabalho foi o agente principal causador da doença, ou também pelo nexo de concausalidade ou nexo concausal para as situações em que a doença é agravada pelas atividades desenvolvidas no trabalho.
Quanto à responsabilidade do empregador, existem duas correntes doutrinárias, sendo que uma entende pela aplicação da responsabilidade subjetiva (mediante culpa) e outra pela responsabilidade objetiva (independentemente de culpa).
O pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva é aquele disposto no art. 927, do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". De acordo com tal determinação, para que o empregador possa ser responsabilizado, será necessária a prática de ato ilícito e a existência de culpa.
Já a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, está pautada no parágrafo único do art. 927, que assim determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na Justiça do Trabalho, a responsabilidade das empresas será avaliada a partir da análise do laudo médico comprovando a existência de doença ocupacional, evidenciando o histórico do trabalhador e a avaliação do ambiente laboral.
O trabalhador acometido por doença ocupacional, além do afastamento e da estabilidade, tem direito a continuar a receber os depósitos de FGTS em sua conta vinculada, manutenção do convênio médico, indenização por danos morais em caso de violação a direitos de personalidade, danos materiais como gastos com consultas médicas, exames e medicação, e pensão vitalícia, que consiste em uma indenização que se leva em consideração a redução da capacidade laboral e o prejuízo financeiro provocado pela doença.
Portanto, para afastar o risco de eventual reconhecimento da responsabilidade civil, é imprescindível que o empregador observe rigorosamente todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, oferecendo um ambiente de trabalho sadio e seguro para seus funcionários, por meio do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo necessários; realização de treinamentos específicos para as atividades que irão desempenhar, orientando os trabalhadores em relação à ergonomia adequada na realização de suas atividades e o modo seguro de desenvolvê-las, bem como submeter seus trabalhadores aos exames médicos ocupacionais periódicos, além da observância de tantas outras medidas previstas em Normas Regulamentadoras.
Além disso, cabe ao empregador fiscalizar o cumprimento de tais medidas pelos trabalhadores, inclusive aplicando as penalidades cabíveis em caso de inobservância de determinações relacionadas à segurança e medicina do trabalho, considerando que, nos termos do art. 158 da CLT, é dever do trabalhador não só observar as normas de segurança e medicina do trabalho, mas, também, colaborar com o empregador para sua aplicação, constituindo ato faltoso a recusa injustificada por parte do trabalhador.
Portanto, é fundamental que o empregador conheça os riscos de sua atividade e também as ações que deve adotar para afastar tais riscos, sob pena de ser responsabilizado por eventual dano que o trabalho cause ao empregado ou que agrave uma situação do empregado já existente, para o que é imprescindível que esteja sempre assessorado nos aspectos da medicina ocupacional e jurídico.
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