Por: Marina Barrichelo Cunha
Entrou em vigor a Lei 14.857/2024, que assegura o sigilo do nome das vítimas em processos judiciais relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma modifica a Lei Maria da Penha (Lei 11.3450/2006), inserindo o artigo 17-A e assegurando que o nome da vítima permanecerá em sigilo durante todo o processo judicial.
Antes, a determinação do segredo de justiça em casos de violência doméstica dependia da avaliação do juiz, exceto nas situações já previstas em lei. Com a mudança, o sigilo se torna automático, retirando a necessidade de um pedido explícito da vítima ou uma avaliação judicial específica.
Para o autor do projeto, o senador Fabiano Contarato (PT-ES), "O processo de vitimização damulher que sofre violência não ocorre somente no momento da consumação do crime. Ele se repete no olhar de alguns vizinhos, familiares, colegas de trabalho, que, imbuídos de uma cultura predominantemente machista, podem vir a culpá-la".
A proteção, contudo, não se estende ao nome do autor do crime e nem aos demais dados processuais, garantindo transparência em relação ao acusado e ao andamento do processo.
Destaca-se que o sigilo no nome das vítimas já é admitido nos crimes contra a dignidade sexual (artigo 234-B do Código Penal). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em 2016 a Recomendação nº 52/16, que orienta aos tribunais a adoção de medidas preventivas e maior rigor quanto à forma como são armazenadas, geradas e disponibilizadas as informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis, principalmente quando envolvam vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual.
Assim, a regra implementada pela nova lei amplia a proteção aos dados pessoais da vítima de violência doméstica e permite que ela busque justiça sem preocupações com a exposição pública de sua vida privada.
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