Por: Sofia Bacchim dos Santos
Em decisão recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o marco temporal para a produção de efeitos da decisão que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O novo marco retroagiu para 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a "tese do século".
No julgamento, o STF estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, portanto, ter sua cobrança injustificada. Decorre que o STJ, ao julgar o Tema 1125, aplicou a mesma lógica e tese em relação ao ICMS-ST (ICMS Substituição Tributária).
Não há dúvida que a decisão amplia a proteção aos contribuintes, vez que permite a mais empresas recuperarem valores pagos indevidamente a título de ICMS-ST. Tal lógica decorre da possibilidade de os contribuintes que efetuaram o pagamento a maior do PIS e da COFINS, reavaliarem a quantificação dos créditos, incluindo o ICMS-ST, viabilizando a recuperação de eventuais valores pagos indevidamente e possíveis de ressarcimento ao contribuinte.
Ademais, a decisão também permite a contribuintes que já ajuizaram ações anteriormente do marco temporal, 15 de março de 2017, solicitar a restituição de valores desde 2012, considerando o prazo decadencial de cinco anos para recuperação de tributos.
Isto posto, a decisão do STJ tem o intuito de uniformizar o tratamento dado ao ICMS e ao ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com o princípio da isonomia tributária, favorecendo a atuação e entendimento do contribuinte em relação aos institutos tributários. Portanto, ao adotar o mesmo marco temporal estabelecido pelo STF no Tema 69, o STJ busca garantir segurança jurídica e evitar tratamento desigual entre os contribuintes.
Dada a identidade dos temas e institutos do ICMS e ICMS-ST, entendeu o STJ que o tratamento entre os contribuintes não poderia ocorrer de forma desigual, em contrário, faz-se necessário dar concretude à similaridade dos institutos e sanar eventuais vícios na finalidade da norma que reconheceu a modulação ao ICMS, mas eventualmente não é aplicada ao ICMS-ST.
A modulação dos efeitos da decisão, portanto, nada mais busca do que equilibrar a segurança jurídica e o interesse social, protegendo os contribuintes que agiram de boa-fé, bem como simplificando o entendimento acerca do recolhimento e procedimento a ser realizado com o ICMS e ICMS-ST. A decisão do STJ, ao retroagir o marco temporal, corrige um erro material fundamental, garantindo que a modulação dos efeitos seja aplicada de forma justa e equitativa a todos os contribuintes, facilitando o acesso à eventuais restituições que lhes sejam devidas.
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