Através da Portaria ME nº 2.923, de 5 de abril de 2022, o Ministério da Economia elevou substancialmente o limite de valores relativos a débitos inscritos em dívida ativa da União que ficam condicionados à apresentação de garantia para concessão de parcelamento.
Assim, conforme dispõe o artigo 1º da referida Portaria, a concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Destaca-se que, anteriormente, a exigência se dava para débitos em montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), evidenciando o benefício conferido aos devedores que pretendem parcelar débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
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