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Justiça do Trabalho deverá informar a União sobre eventual culpa dos empregadores reconhecida em acidente de trabalho   - Pedroso Advogados Associados

Justiça do Trabalho deverá informar a União sobre eventual culpa dos empregadores reconhecida em acidente de trabalho

Por: Fernando Carmona Pedroso

Através do Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceram procedimentos a serem observados pelos Juízes e pelas Juízas do Trabalho no caso de decisão transitada em julgado em que se reconheça a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

Os procedimentos são direcionados aos juízes competentes para promover a fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, os quais deverão: a) incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente e b) expedir intimação da União, dando notícia da decisão.

A determinação é fruto do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com instituições públicas e privadas, visando a elaboração de projetos destinados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Todos os anos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga bilhões de reais em benefícios previdenciários voltados a trabalhadores incapacitados, de forma parcial ou permanente, para o exercício de suas atividades laborais. A medida em voga constitui uma tentativa do governo de reaver esse prejuízo, transferindo às empresas os referidos custos decorrentes de acidentes e doenças do trabalho, quando os empregadores houverem concorrido com culpa para o surgimento das mazelas reconhecidas em juízo.

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