Por: Paula Carmona Pedroso
O conceito de família tem evoluído constantemente na sociedade e novos formatos familiares vêm surgindo, especialmente fundados nos laços de afetividade. Nesse contexto, passou a ser reconhecido o conceito de família multiespécie, como sendo aquela constituída pelo vínculo afetivo formado entre humanos e seus animais de estimação.
Atualmente, muitos especialistas apontam para a tendência crescente de casais que não pretendem ter filhos e que consideram seus pets como membros da família.
A tendência se fortaleceu especialmente durante o período de pandemia da Covid-19, ocasião em que muitas famílias optaram por adotar um animal para companhia em tempos de isolamento. Em São Paulo, a organização não governamental União Internacional Protetora dos Animais (UIPA) registrou um crescimento de 400%* na procura por cães e gatos durante o período.
Assim, à medida que as relações sociais se alteram, conforme as novas necessidades e configurações da vida moderna, também se modifica o conceito e a configuração da família atual, de modo que o Direito, no seu papel de constante evolução junto à sociedade, precisa acompanhar e tutelar os novos arranjos sociais.
Com o crescente fenômeno da “família multiespécie”, surgem nos Tribunais brasileiros frequentes debates acerca dos cuidados com os pets, especialmente durante um processo de divórcio ou de dissolução de união estável.
Na ausência de lei específica que regule o tratamento dos animais de estimação nestes casos, o Judiciário tem aplicado, por analogia, as normas jurídicas atinentes a alimentos, guarda e visitas de crianças e adolescentes, conforme as normas da Constituição Federal e do Código Civil.
Em analogia ao conceito de alimentos devidos às crianças e adolescentes, por exemplo, o Poder Judiciário vem aplicando o entendimento de que é devida pelos tutores uma espécie de ajuda de custo, na proporção de seus recursos, a fim de custear a criação e manutenção de animais adquiridos conjuntamente na constância da união.
Isso porque, com a sofisticação dos cuidados assegurados ao chamado mundo pet, os custos acabam sendo consideráveis, o que justificaria impor aos ex-conviventes a justa distribuição dos encargos com os gastos como saúde, alimentação e lazer do animal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já admitiu em diversos casos o regime de visitas e a obrigação de custeio das despesas do animal, na proporção da permanência do animal com cada um dos tutores.
Assim, ao adquirir os animais durante a constância da união, os familiares contraem para si o dever de, conjuntamente, prover-lhes o necessário à subsistência digna e zelar pela saúde, proteção, bem-estar e segurança do animal.
É inegável, portanto, a responsabilidade dos tutores em relação aos animais de estimação, gerando direitos e obrigações de convivência e sustento. Desse modo, cabe ao Poder Judiciário analisar cada caso com o objetivo de resguardar o direito dos tutores e assegurar a proteção ao animal, de forma coerente com as novas realidades sociais.
*Fonte: Adoção de cães e gatos cresce durante a quarentena (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/adocao-de-caes-e-gatos-cresce-durante-a-quarentena/).
PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Avenida Brasil, 1000, Bairro Cidade Jardim, Piracicaba/SP. Fone: (19) 3433.8403
Rua Doutor Décio Bierrembach de Castro, 11, Bairro das Palmeiras, Campinas/SP. Fone: (19) 4102.9927
Av. Brasil, 1000
Cidade Jardim / Piracicaba - SP
Fone/Fax: +55 19 3433 8403
[email protected]
Rua Doutor Décio Bierrembach de Castro, 11
Bairro das Palmeiras - CEP 13.092-573 / Campinas-SP
Fone/Fax: +55 (19) 4102.9927
[email protected]