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Encerrado o julgamento que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - Pedroso Advogados Associados

Encerrado o julgamento que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Após longa espera, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, teve seu desfecho conhecido na noite de ontem (13/05).

O tema teve decisão inicial proferida em março de 2017, quando a Corte Suprema, em posicionamento histórico em favor dos contribuintes, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

Sob esta ótica, a União Federal opôs Embargos de Declaração, visando mitigar o impacto financeiro da decisão proferida, através da modulação de seus efeitos, bem como da definição acerca de qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições.

O STF, no entanto, acatou em parte o pleito da União e, por maioria, restou vencedor o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, que adotou a modulação dos efeitos da decisão a partir da data em que fixada a tese, ou seja, 15/03/2017, e definiu que o ICMS a ser excluído é o destacado.

Dito isso, analisaremos os pormenores da decisão visando esclarecer eventuais dúvidas sobre o julgado.

Qual é o impacto da decisão para as empresas que ingressaram com a Ação?

A modulação dos efeitos se deu de maneira a prestigiar as empresas que lançaram a discussão em momento anterior à fixação da tese, porém não prejudicou por completo aqueles que ingressaram com a discussão em momento posterior, firmando, assim, um entendimento democrático.

Os contribuintes que ingressaram com a Ação antes de 15/03/2017 possuem o seu direito à restituição do ICMS pago indevidamente nos 05 anos anteriores ao ingresso do feito resguardados, de modo que a restituição no ano corrente englobará pelo menos 09 anos.

Assim, a modulação dos efeitos afetará tão somente os contribuintes que ajuizaram ação em momento posterior a 15/03/2017: neste caso, a prescrição quinquenal está limitada à referida data.

Com efeito, todo recolhimento de PIS e COFINS, a partir de 15/03/2017, com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo foi indevido, de modo que a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe até mesmo para os contribuintes que ainda não buscaram amparo jurisdicional.

Qual ICMS deve ser considerado para o cálculo da exclusão?

A União tentou dirimir o expressivo montante a ser restituído, lançando a tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições seria o efetivamente pago após todas as deduções.

Neste ponto, no entanto, a decisão contraria em absoluto o pleito da União Federal em seus embargos de declaração, restando consignado, portanto, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal.

Tal entendimento, além de ser amplamente mais benéfico aos contribuintes, é o mais seguro para o cumprimento da decisão, uma vez que não é influenciado pelo acúmulo de créditos ao longo da cadeia.

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