Em recente decisão, a Justiça Federal de Campo Grande admitiu que gastos das empresas com LGPD são insumos para a finalidade de geração de crédito de PIS e COFINS.
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, instituída sob o nº 13.709/2018, impôs uma série de obrigações relativas à guarda e manuseio de informações de terceiros, gerando custos às empresas brasileiras.
Assim, por se tratarem de gastos incorridos por obrigação legal, relacionados à operação da empresa, concluiu-se pelo entendimento de que possuem natureza de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.
A Receita Federal, no entanto, não tem considerado de tal forma, restringindo o conceito de insumo.
Ao contribuinte, portanto, não resta alternativa, senão levar a discussão ao Judiciário.
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