Por: Dr. José de Medeiros
Não obstante o Instituto da prescrição seja de Direito material, dada a sua relevância jurídica processual, em especial na forma como ela está sendo tratada pelo referido dispositivo legal, entendemos como oportuno abordarmos alguns aspectos sobre o mencionado Instituto.
A prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado ante o decurso de um determinado tempo. É da inércia do Estado, não exercido seu poder - dever de punir pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória, que surge a prescrição. Atingido ou ameaçado um bem jurídico penalmente protegido, é a prescrição uma decorrência da falta de reação contra ato lesivo ou perigoso do delinquente.
Damásio E. de Jesus preceitua que a"... prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. De acordo com a nossa legislação penal, existem duas espécies de prescrição:
a) prescrição da pretensão punitiva;
b) prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de transitar em julgado a sentença final, conforme o disposto do art. 109 do Código Penal Brasileiro; é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Já a prescrição da pretensão executória ocorre depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, em conformidade com o art. 110 "caput" do Código Penal Brasileiro, cujo prazo é regulado pela pena aplicada, verificando-se os prazos fixados nos respectivos Incisos do art. 109 do mesmo Estatuto, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A prescrição retroativa, que é uma forma de prescrição da pretensa punitiva, está determinada no parágrafo 2° do art. 110 do Código Penal, podendo ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa. A prescrição subsequente, outra forma de prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes de transitar em julgado a sentença final condenatória, que, embora tenha sido condenatória, ainda não se tornou definitiva, isto é, ela não transitou em julgado nem para a acusação e nem para a defesa, Ela ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e a data em que o tribunal competente vai apreciar o recurso e é regulada pela pena aplicada, consoante o que determina o parágrafo 1° do art. 110 do Código Penal.
A suspensão do curso do prazo prescricional previsto no art. 366 do Código de Processo Penal trata-se da prescrição da pretensão punitiva do Estado, obviamente, sujeita as causas suspensivas e interruptivas.
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