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COVID-19: GOVERNO FEDERAL EDITA DECRETO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO - Pedroso Advogados Associados

COVID-19: GOVERNO FEDERAL EDITA DECRETO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, dia 14 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, editado pelo Governo Federal e que prorroga os prazos de adoção das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada e do salário.

O prazo máximo para que empregador e empregado pactuem a redução proporcional da jornada e do salário fica prorrogado por mais trinta dias, de modo que o tempo total de adoção da medida não supere o total de cento e vinte dias. Os percentuais de redução são de 25%, 50% ou 70%, exceto se houver Acordo ou Convenção Coletiva que discipline percentual diverso.

O prazo máximo para que empregador e empregado pactuem o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho foi aumentado por mais sessenta dias, de modo que passa a ser possível então a adoção da medida por até cento e vinte dias.

A suspensão do contrato de trabalho pode ser fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e desde que não seja excedido o prazo máximo de cento e vinte dias de vigência da medida.

Os períodos anteriores, em que empregador e empregado adotaram quaisquer das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário com base primeiramente na Medida Provisória nº 936/2020 que foi convolada posteriormente na Lei nº 14.020/2020, devem ser computados para fins de contagem dos limites máximos (120 dias) resultantes das prorrogações determinadas pelo novo Decreto.

Para as hipóteses de adoção de ambas as medidas, de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada e do salário, o prazo máximo das adoções não pode superar cento e vinte dias.

Os empregados contratados por contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 1º de abril de 2020 tiveram prorrogado o benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de mais um mês, contado da data de encerramento do período de três meses disciplinado pela Lei nº 14.020/2020.

A parte final do Decreto determina que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam a Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo realizadas, ficam condicionados à disponibilidade orçamentária.

As regras gerais para a adoção das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de suspensão proporcional da jornada e do trabalho, definidas pela Lei nº 14.020/2020, são:

Condição salarial e/ou da receita do empregador e/ou da medida

Modalidade de adoção das medidas

Salário de até R$ 2.090,00 e receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019

Acordo Individual ou Negociação Coletiva

Salário superior a R$ 2.090,00 e receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019

Negociação Coletiva

Salário de até R$ 3.135,00 e receita bruta de até R$ 4.800.000,00 em 2019

Acordo Individual ou Negociação Coletiva

Salário superior a R$ 3.135,00 e receita bruta de até R$ 4.800.000,00 em 2019

Negociação Coletiva

Empregados com formação em curso superior e salário a partir de R$ 12.202,12

Acordo Individual ou Negociação Coletiva

Redução da jornada e do salário em 25%

Acordo Individual ou Negociação Coletiva

Adoção de quaisquer das medidas com pagamento de ajuda compensatória sem diminuição do valor mensal recebido pelo empregado

Acordo Individual ou Negociação Coletiva

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