Por: Adilson Pinto Pereira Júnior
A livre iniciativa é elencada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art.1º, inciso IV) e, consequentemente, como fundamento da ordem econômica, razão pela qual a livre concorrência constitui um princípio geral da atividade econômica (art. 170, inciso IV).
Em um sistema econômico lastreado no regime de livre iniciativa é inerente e salutar que haja a livre concorrência como fator de equilíbrio e aprimoramento do mercado de produtos e serviços.
É a concorrência que implica no desenvolvimento de novos produtos, atividades e tecnologias mais eficientes e sustentáveis para o mercado consumidor. Além disso, permite muitas vezes que o mercado consumidor seja favorecido com redução de custos e preços mais atrativos. A concorrência séria, justa e sadia é importante e necessária.
Por outro lado, nosso sistema normativo coíbe a denominada concorrência desleal, que basicamente consiste na prática de condutas ilícitas com o objetivo de expandir mercado.
A concorrência desleal pode ser cometida mediante a divulgação de informações falsas, na prática de atos fraudulentos, na divulgação, exploração e utilização indevida de informações confidenciais, no uso expressão ou sinal de propaganda alheios, ou na imitação, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos, entre outras várias condutas estabelecidas na Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.
Vale observar que estas práticas desleais podem ser cometidas mediante uso de diversos meios e instrumentos, inclusive pela rede mundial de computadores.
A propósito, com o avanço tecnológico muitas empresas passaram a utilizar a internet para fomentar suas atividades, mediante a divulgação de seu nome comercial, das marcas, dos produtos e do seu conjunto de competências e qualidades técnicas, muitas vezes desenvolvidas ao longo de anos de investimentos financeiros e intelectuais.
Assim, tem sido cada vez mais frequente o uso de plataformas digitais como meio de obter a maior divulgação possível, sobretudo pelo serviço publicitário oferecido mediante o uso de links patrocinados e provedor de pesquisa, que certamente deve representar o mais eficaz meio de divulgação de massa.
A divulgação destas informações pela denominada publicidade digital é legítima, mas lamentavelmente a criatividade humana conseguiu encontrar nesta circunstância uma oportunidade para a prática de concorrência desleal.
Algumas empresas utilizam a artimanha de atrelar suas informações publicitárias aos anúncios de um concorrente com maior prestígio e penetração no mercado, de modo que basta inserir no campo de pesquisas as informações (palavra-chave) do concorrente de renome que em meio ao seu anúncio aparecem os dados, referências ou mesmo o site do concorrente desleal.
Estas condutas estão sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário, tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no sentido de reconhecer a prática como concorrência desleal, mediante uso “parasitário” de informações alheias, nos seguintes termos: “A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.” (REsp 2012895/SP). As consequências são diversas, pois além da obrigação de abstenção da conduta, a infração constitui crime, sendo também permitido ao prejudicado pleitear as perdas e danos experimentados.
Portanto, a concorrência é necessária, mas não se pode admitir a atitude desleal, por vezes praticadas sem a consciência das consequências jurídicas.
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