A recente reforma tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe alterações substanciais ao sistema fiscal.
A principal alteração da Reforma Tributária é a unificação de tributos sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em nível federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em nível estadual e municipal.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a promessa de simplificação foi redefinida, introduzindo o que se convencionou chamar de “Simples Nacional Híbrido”, ou seja, o optante pelo simples nacional terá o direito de escolher o modo de apuração e recolhimento dos tributos que lhe parecer mais adequado e competitivo à sua atividade, podendo escolher entre:
Manter o sistema atual: Continuar recolhendo os tributos pela sistemática do Simples Nacional, em guia única (DAS), permitindo aos clientes a tomada de créditos de IBS e CBS conforme a sua faixa de tributação, ou seja, em alíquotas menores conforme recolhimento do seu DAS, não permitindo créditos nas alíquotas aplicadas as empresas optantes pelo Regime Periódico de Apuração.
Aderir ao regime do IVA: Optar por recolher o IBS e a CBS por fora do Simples Nacional, no regime normal do IVA. Nesse caso, a empresa poderá gerar créditos desses tributos para os seus adquirentes, mas continuará a recolher os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, etc.) pela sistemática do Simples.
Apesar da possibilidade de gerar créditos de IBS e CBS poder tornar as empresas do Simples Nacional mais competitivas ao venderem para empresas do regime normal de tributação, que poderão aproveitar esses créditos. Essa nova configuração pode impactar negativamente a competitividade das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) que operam no modelo Business-to-Business (B2B), ou seja, que fornecem bens ou serviços a outras empresas.
Assim, os optantes pelo simples nacional precisarão avaliar com cautela qual regime de apuração optarão, posto que, essa decisão envolve riscos, planejamento e impacto direto em sua competitividade.
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Fonte: Conjur/2025 e Lei Complementar 215/2025
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