Considerando a realidade social decorrente da indesejada pandemia do coronavírus (COVID-19) e em respeito à possibilidade e/ou à necessidade das empresas adotarem medidas excepcionais contra a contaminação e a disseminação viral, de acordo com as suas particularidades, tal como a utilização de máscaras, a atividade laborativa em regime de teletrabalho (home-office), o estabelecimento de suspensão das atividades com compensação das horas de inatividade, dentre outras, e considerando que embora tenha sido divulgado pela imprensa que o Governo Federal editará, mas ainda não editou, Medida Provisória que permitirá aos empregadores a negociação direta com os seus empregados para a redução salarial e da jornada de trabalho, entre outras medidas, é fato que a pandemia declarada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) demanda especial atenção e ação dos empregadores, conforme as suas necessidades e peculiaridades.
Em fevereiro passado foi editada a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019.
Dentre as medidas da Lei nº 13.979/2020 destaca-se o isolamento, que é a segregação de pessoas e/ou coisas contaminadas, assim como a quarentena, que é a restrição de atividades ou a segregação de pessoas suspeitas de contaminação, além da possibilidade de adoção compulsória de medidas médicas destinadas à constatação, prevenção, ou tratamento da contaminação viral.
A citada Lei (artigo 3º, § 3º) considera “falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo” e que são a quarentena, o isolamento ou a adoção compulsória de medidas para a prevenção, constatação ou tratamento da contaminação viral.
A Lei é omissa sobre a configuração da necessidade de isolamento ou da quarentena aos empregados. Entretanto, como a questão é de natureza médica, à empresa é indicado que exija do empregado em tal situação a comprovação o seu estado, pela análise e constatação documentada por atestado emitido por médico, no mesmo sentido da Portaria do Ministério da Saúde de 12/03/2020, que estabeleceu para o isolamento de paciente diagnosticado com a contaminação, que a medida deve ser determinada por ato médico. Superando o afastamento o prazo de quinze dias o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do respectivo auxílio-doença.
Para o enfrentamento da pandemia a OMS recomendou medidas de prevenção tais como a limpeza e a higienização frequente do local de trabalho, a limpeza regular das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso, além de evidentemente evitar multidões e favorecer a adoção do teletrabalho para as atividades possíveis.
Não obstante a possível deficiência no fornecimento de máscaras, empresas consideraram a hipótese de exigir o seu uso no local de trabalho, o que se mostra possível contra a disseminação ou contaminação viral, pois, (1) a questão é de saúde pública, (2) em seu ambiente de trabalho a empresa deve zelar pela saúde dos seus empregados, e (3) a utilização de máscara é medida preventiva e destinada ao enfrentamento da questão de saúde pública e também em favor da saúde dos trabalhadores.
Em favor do isolamento social houve empresas que anteciparam a concessão de férias e outras que instituíram o teletrabalho em caráter provisório.
Os sindicatos de empregados têm especial importância no momento presente, pois, em negociação com as empresas empregadoras e em favor da manutenção dos postos de trabalho poderão estabelecer mecanismos para que, diante da possível inatividade empresarial, sejam os contratos suspensos de forma a não gerar custos contrários à perenidade da atividade empresarial, dentre outras medidas possíveis como a inatividade mediante a compensação de horas ou outras que atendam a necessidade do isolamento social em conjunto com os interesses empresariais.
O momento demanda, além da maturidade para não se influenciar pelas abordagens negativas do tema, a sua administração com serenidade, com diálogo e com entendimento entre todos os envolvidos (empregadores, empregados e seus sindicatos, e também o poder público) para que possamos manter a atividade empresarial e os contratos de trabalho com a menor desarmonia possível.
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