A Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou disposições da legislação trabalhista, dentre outras providências, foi revogada pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/2020.
Com a revogação, as futuras relações e atos jurídicos não poderão ser constituídos e praticados com embasamento nas alterações disciplinadas pela Medida Provisória nº 905/2019, dentre elas as abaixo citadas:
• Estímulo ao microcrédito e o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);
• Autorização de armazenamento eletrônico de documentos trabalhistas, inclusive os relativos às normas regulamentadoras da saúde e segurança do trabalho;
• Autorização para anotação eletrônica da Carteira de Trabalho por Auditor Fiscal do Trabalho, inclusive nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício por decisão judicial;
• Determinação do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo em pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas;
• Determinação do pagamento dobrado aos trabalhos nos domingos, exceto se o empregado gozar uma folga compensatória que corresponderá ao descanso semanal remunerado;
• Nova disciplina processual, no âmbito administrativo, para os procedimentos de embargo ou interdição impulsionado por Auditor Fiscal do Trabalho e também para o procedimento de fiscalização, autuação e imposição de multas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, fixando a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa imposta caso a empresa a recolha renunciando o recurso administrativo cabível (anteriormente a redução era de 50%);
• Atualiza os valores de multas por infrações à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outras infrações trabalhistas;
• Autoriza o aumento da jornada dos caixas bancários e, em casos de decisão judicial que exclua a existência de cargo de confiança bancária, determina que o valor da gratificação pelo cargo de confiança seja deduzido ou compensado com o valor de horas extras que se fizer devido;
• Autoriza o jornalista profissional, para atender casos de força maior, exceder a jornada de trabalho;
• Disciplina a multa pelo exercício da profissão de químico sem o cumprimento das exigências e sem a capacidade técnica disciplinadas na CLT;
• Torna expresso que o fornecimento de alimentação in natura ou por documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos) não integra o salário e nem a base de cálculo para o imposto de renda;
• Determina disciplina para o pagamento de gorjetas caso não haja regulamentação em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho);
• Determina sanção para a irregularidade no repasse da contribuição sindical descontada do empregado;
• Fixa o prazo máximo de dois anos de vigência, renovável por igual período, para os TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) e Termos de Compromisso que as empresas firmarem em procedimentos do Ministério Público do Trabalho e em procedimentos de fiscalização trabalhista;
• Institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista para que a empresa seja cientificada de questões administrativas e fiscalizatórias trabalhistas;
• Impõe multa àqueles que se recusarem a depor como testemunhas sem motivo justificado;
• Determina que a contribuição previdenciária incida sobre as parcelas do Seguro Desemprego e insere o trabalhador como segurado obrigatório da Previdência Social durante o período de recebimento do benefício;
• Determina que os débitos trabalhistas sofram a incidência dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da distribuição da ação, ainda que não explicitados na decisão;
• Altera procedimentos relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados e de premiações;
• Exclui a existência dos acidentes de percurso (in itinere), equiparados ao acidente de trabalho;
• Institui o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional;
• Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;
• Extingue a contribuição social a que se refere a Lei Complementar nº 110/2001 (10% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS);
• Estabelece novas regras para pagamento de premiações.
Ainda, nos termos do artigo 62, da Constituição Federal, perdem eficácia as medidas provisórias não convertidas em lei, como é o caso da Medida Provisória nº 905/2019, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após sua rejeição ou perda de eficácia, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”, conforme § 11º, do artigo 62, da Constituição.
Desse modo, em que pese a revogação da Medida Provisória nº 905/2019, são considerados válidos os atos jurídicos por ela disciplinados e que durante a sua vigência tiverem sido praticados.
PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dra. Adrieli Cypriani Berto.
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