Em recente decisão, proferida com reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que a majoração em cinco vezes da Taxa SISCOMEX, por meio de portaria, é inconstitucional.
A discussão judicial versava sobre a alteração realizada pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria n. 257/2011, no valor da taxa SISCOMEX, que foi elevada em 500%, passando de R$ 30,00 para R$ 185,00.
A referida taxa, originalmente instituída pela Lei 9.716/1998, é devida por todos que praticam operações de importação e exigida no registro da declaração de importação (DI).
Diante da flagrante exorbitância na majoração da taxa, em patamar muito acima da inflação, bem como da impossibilidade do aumento de tributo por meio de simples portaria, os contribuintes deduziram teses tributárias buscando o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, que foi reconhecida pelo STF em julgamento finalizado na última sexta-feira (10/04).
Na prática, o Ministério da Economia ainda não editou nova portaria especificando o valor a ser instituído para a taxa, o qual deve respeitar o limite da atualização monetária com base nos índices oficiais da inflação.
Assim, aos contribuintes submetidos ao pagamento da taxa exigida de maneira indevida, resta necessário o ingresso de medida judicial com o fim de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
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