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A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944 DE 3 DE ABRIL DE 2020 E O PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS - Pedroso Advogados Associados

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944 DE 3 DE ABRIL DE 2020 E O PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Foi publicada em 03/04/2020 a Medida Provisória nº 944 (MP 944) que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

O Programa Emergencial é destinado aos empregadores com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento conforme período e limitação citados.

A folha de pagamento deve ser processada por instituição financeira participante do Programa, sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil e que assegure que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

Os contratantes das linhas de crédito pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumem a responsabilidade de, sob pena de vencimento antecipado da dívida, I - fornecer informações verídicas; II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Nas operações de crédito contratadas, I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação.

As operações de crédito poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras participantes até 30 de junho de 2020, com I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

As instituições observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.


Para a contratação das operações de crédito, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as disposições que versam sobre:

I – As certidões de quitação previstas no Capítulo da Nacionalização do Trabalho, da Consolidação das Leis do Trabalho, seu prazo de prova e a taxa correspondente de 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional) (§ 1º do art. 362, da CLT);

II – Eleitor que não pode obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos, em virtude de não ter prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente (inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 1965);

III – A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para a obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito; e para a obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal (alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990);

IV – A exigibilidade de Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo órgão competente, da empresa, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele (alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991);

V – A apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor); recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e recursos captados através de Caderneta de Poupança, bem como para a liberação de eventuais parcelas previstas no contrato (art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994);

VI – O veto às instituições de crédito para realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS (art. 1º da Lei nº 9.012, de 1995);

VII – A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, que são condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, (art. 20 da Lei nº 9.393, de 1996); e

VIII – A obrigatoriedade da consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; para a concessão de incentivos fiscais e financeiros e para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002).


As instituições financeiras públicas federais estarão dispensadas de observar as disposições acima mencionadas, desde que observado o disposto na Lei nº 13.898, de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

Em que pese a dispensa de tais demonstrações, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, não se admitindo a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

As instituições participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos; deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não podendo interromper ou negligenciar o acompanhamento.

Após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial, as instituições financeiras participantes deverão leiloar todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES. A parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

Por fim, a MP 944 dispõe, ainda, sobre a transferência de recursos da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e da atuação do BNDES como agente financeiro da união e a regulação e a supervisão das operações de crédito realizadas no âmbito do programa emergencial de suporte a empregos.

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