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A DECISÃO DO STF E A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 (REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO) - Pedroso Advogados Associados

A DECISÃO DO STF E A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 (REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO)

No dia 06 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363, que o partido político ‘Rede Sustentabilidade’ move contra dispositivos da Medida Provisória nº 936/2020, foi proferida a decisão cautelar e monocrática pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

A Medida Provisória em questão autorizou os empregadores, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), a reduzir jornada de trabalho e proporcionalmente os salários, além de também permitir a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Em resumo, os argumentos do autor da ADI 6363 defendem a inconstitucionalidade da medida, pois autoriza a redução ou a supressão salarial sem a participação do sindicato de empregados, o que, em tese, violaria a constituição federal.

Ao analisar e decidir o pedido de medida cautelar o Ministro Ricardo Lewandowski assim decidiu:

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. (grifos nossos)

Como se pode conferir do texto da decisão acima reproduzida parcialmente, a mesma será ainda submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que poderá ratificá-la ou não.

Como também pode ser aferido na decisão, não houve a inviabilização de que empregador e empregados, respeitados os demais requisitos da Medida Provisória, formalizem acordo individual para a redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na prática o que a decisão determinou foi que os empregadores comuniquem ao sindicato de empregados, no prazo de dez dias, o que já era requisito da MP 936, a elaboração de acordo individual para que o sindicato, querendo, inicie o processo de negociação coletiva para que a medida seja eventualmente aprovada em assembleia de empregados.

Restando inerte a entidade sindical a consequência jurídica será a aceitação do que acordado de forma individual entre empregador e empregado.

As medidas de combate à pandemia que foram permitidas pela Medida Provisória 936/2020 são urgentes e imprescindíveis.

Embora seja possível que os sindicatos de empregados se oponham às medidas da MP 936/2020, tal posição não nos parece sensata e alinhada aos objetivos maiores de manutenção dos postos de trabalho e da renda. Aliás, há entidades sindicais que já negociaram e formalizaram termos aditivos de convenção coletiva de trabalho para referendar as medidas da MP 936/2020.

Os empregadores atravessam momento de severa restrição das suas atividades econômicas e, consequentemente dos seus resultados financeiros, o que certamente afetará as suas capacidades de honrar compromissos, circunstância que há de ser entendida e bem gerida pelas entidades sindicais responsáveis e que têm comprometimento com os seus trabalhadores.

Ainda que eventualmente algum sindicato se oponha às medidas e deflagre procedimento de negociação coletiva, deverá a questão ser decidida em assembleia de empregados e por tal razão se faz necessário que os empregadores mantenham franca e transparente comunicação com os seus empregados, que devem ter conhecimento da necessidade das medidas em favor da manutenção do emprego e da renda e, assim, confirmem as suas adoções em assembleia de trabalhadores.

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