Consoante o cenário econômico enfrentado pela Epidemia da Covid-19, o BNDES aprovou em caráter emergencial medidas socioeconômicas de execução imediata que têm por objetivo ajudar a mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus no Brasil.
Uma das medidas é a possibilidade de concessão da suspensão temporária por prazo de até seis meses de amortizações de empréstimos contratados junto ao BNDES.
Nas operações diretas, o pedido de suspensão deve ser encaminhado diretamente ao BNDES e nas operações indiretas, a interrupção deverá ser negociada com o agente financeiro que concedeu o financiamento (Bancos).
Desse modo, àqueles que têm operações indiretas com recursos do BNDES e desejem a suspensão, devem solicitar junto aos agentes financeiros onde a operação foi contratada, não sendo, portanto, automática a sua adesão.
Uma vez realizada a operação, o valor das prestações de abril de 2020 a setembro de 2020 que estarão suspensas, será incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes da dívida, mantido o termo final do contrato.
Por meio da circular SUP/ADIG N° 12/2020-BNDES de 28 de março de 2020, está dispensada a exigência dos seguintes documentos para a realização da renegociação em comento:
i) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
ii) Comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
iii) Comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, a própria circular exclui algumas operações, tais como:
i) Operações de comércio exterior, atualmente sob a responsabilidade da Área de Indústria, Serviços e Comércio Exterior – AI;
ii) Operações renegociadas no âmbito das Leis nº 9.138, de 29.11.1995, nº 9.866, de 09.11.1999, e nº 10.437, de 25.04.2002 (securitização de dívidas agrícolas), e as no âmbito da Lei n° 11.775, de 17.09.2008; Operações que tenham sido honradas pelo Fundo Garantidor para Investimentos – BNDES FGI ou por outros fundos garantidores;
iii) Operações que sejam passíveis de pagamento de subvenção econômica na forma de equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional e/ou de bônus de adimplência.
Uma vez realizada a adesão, as condições originalmente pactuadas, incluindo os encargos contratuais, juros, multas, periodicidade de pagamento e data final do contrato ficam mantidos. Por fim, por se tratar de uma linha indireta, a autorização depende do agente financeiro que é o responsável pela análise de crédito e aprovação do financiamento, pois, é este quem assume o risco da operação perante o BNDES conforme o limite de crédito e o perfil de cada cliente.
PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. Paulo César Tavella Navega
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