Com o intuito de evitar demissões em massa e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade das empresas foi editada a MP 927. O objetivo da norma foi desburocratizar o sistema com a simplificação das medidas previstas na CLT e conferir menos rigor formal enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do Coronavírus (COVID-19).
A flexibilidade trazida às relações de trabalho pela Medida é alvo de debates calorosos entre representantes das classes empresarial, trabalhadora, jurídica, entidades sindicais e magistrados.
Para a garantia da permanência do vínculo empregatício a MP 927 dispõe que por acordo escrito o empregado e o empregador podem pactuar condições que prevalecerão sobre a lei e sobre as normas coletivas (Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho), desde que respeitem os limites mínimos da Constituição, previstos em seus artigos sétimo e oitavo.
Os que criticam a norma fazem alusão ao fato da Reforma Trabalhista ter aberto permissão para que a Negociação Coletiva perdesse espaço no que se trata, por exemplo, ao banco de horas, situação repetida pela atual Medida Provisória. Além disso, os críticos pontuam que flexibilizar institutos do direito do trabalho previstos expressamente na Constituição Federal é caminhar rumo ao retrocesso e à insegurança jurídica.
A MP oportunizou, por exemplo, a redução salarial adotando como critério à incidência de força maior, nos termos do artigo 501, da CLT. Todavia, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI, somente considera válida a redução salarial estabelecida por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Dentre outras tantas medidas, como antecipação de férias coletivas e individuais, teletrabalho, parcelamento do FGTS, a maior discussão gira em torno do dispositivo da MP que permite ao empregado e ao empregador celebrarem acordo individual que terá preponderância sobre os instrumentos normativos, legais e negociais, o que permitiria, por exemplo, a suspensão do Contrato de Trabalho.
Por sua vez, os que defendem a MP o fazem pelo bom senso de que a negociação individual foi privilegiada em detrimento da coletiva pelo caráter excepcional, transitório e peculiar que tal medida confere, com intuito de recuperar a economia e proporcionar ao empresário fôlego para que possa manter os postos de trabalho abertos, diante da estagnação do mercado e a ausência de receita.
De toda forma, não obstante a instabilidade jurídica decorrente da sucessiva edição de normas, a realidade é que as alterações conferem a prevalência do negociado em relação ao legislado, tendo em vista que a Medida Provisória 927 possibilitou a sobreposição do ajuste individual como alternativa de maior eficácia para a solução das questões laborais decorrentes das condições sociais e econômicas vigentes.
Existe, assim, muita insegurança jurídica, afinal, quantos períodos de férias poderão ser antecipados? Um acordo pactuado individualmente para a redução salarial em época da pandemia do Covid-19, com base na MP 927 e com o fim de evitar o desligamento do empregado, poderá ser discutido futuramente?
Portanto, em momento de tanta fragilidade e insegurança jurídica o diálogo emerge como o caminho para ajustar os interesses envolvidos e, mais uma vez, caberá aos operadores do direito fornecer suporte jurídico em busca da razoabilidade na aplicação da MP-927 em consonância com a CLT e a Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a atividade empresarial como fonte de geração e manutenção de empregos.
Vanessa Fernanda Tietz é advogada trabalhista sócia do escritório Pedroso Advogados Associados.
PUBLICADO NA GAZETA DE PIRACICABA EM 29 DE MARÇO DE 2020, ANO XVII, N. 4193
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