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MEDIDAS PROVISÓRIAS Nºs 927 E 928/2020: O CORONAVÍRUS (COVID-19) E OS CONTRATOS DE TRABALHO - Pedroso Advogados Associados

MEDIDAS PROVISÓRIAS Nºs 927 E 928/2020: O CORONAVÍRUS (COVID-19) E OS CONTRATOS DE TRABALHO

Em 22/03/2020 e com vigência imediata foi editada a Medida Provisória nº 927/2020 (MP 927). A norma disciplina as medidas trabalhistas de possível adoção, até o dia 31 de dezembro de 2020, em virtude estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal diante da pandemia do coronavírus (COVID-19).

DA APLICABILIDADE
Os termos da MP 927 se aplicam aos contratos de trabalho ordinariamente estabelecidos e também aos contratos de trabalho temporários, aos aprendizes, ao trabalhador rural e ao empregado doméstico, no que couber, tais como banco de horas, férias e férias. Relativamente ao teletrabalho (home–office) disciplinado pela MP 927 as suas disposições se aplicam também ao estagiário e ao aprendiz

PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS
Para a garantia da permanência do vínculo empregatício, a MP 927 dispõe que por acordo escrito o empregado e o empregador podem pactuar condições que prevalecerão sobre a lei e sobre as normas coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho), desde que respeitem os limites mínimos da Constituição. Tal disposição é alvo de severas críticas do meio jurídico, pois enfrentaria entraves técnicos de diversas naturezas, conforme a negociação efetuada. Por esta razão tal medida deve ser aplicada com muita cautela, analisando-se cuidadosamente cada caso concreto para evitar reveses e a criação de passivo trabalhista.

PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS
Para a garantia da permanência do vínculo empregatício, a MP 927 dispõe que por acordo escrito o empregado e o empregador podem pactuar condições que prevalecerão sobre a lei e sobre as normas coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho), desde que respeitem os limites mínimos da Constituição. Tal disposição é alvo de severas críticas do meio jurídico, pois enfrentaria entraves técnicos de diversas naturezas, conforme a negociação efetuada. Por esta razão tal medida deve ser aplicada com muita cautela, analisando-se cuidadosamente cada caso concreto para evitar reveses e a criação de passivo trabalhista.

1. Às empresas que extinguirem atividade na localidade onde atua o empregado que tiver o contrato de trabalho rescindido, o pagamento pela metade das indenizações devidas pela rescisão contratual do empregado não estável (que seria multa de 40% sobre saldo do FGTS) ou do empregado contratado por tempo determinado (que seria metade dos dias faltantes), ou;

2. A redução geral dos salários dos empregados, proporcionalmente, até o limite de 25%, respeitado o valor do salário mínimo da região. Contudo, em respeito aos limites constitucionais expressamente delimitadores das medidas da MP 927, impostos pela própria norma, a redução salarial segura deve ser aquela estabelecida por negociação coletiva de trabalho, uma vez que a constituição, pelo seu artigo 7º, inciso VI, somente considera válida a redução salarial estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho que, por tal via pode determinar redução maior do que 25%, especialmente da preponderância do negociado sobre o legislado apregoado pela Reforma Trabalhista.

DO TELETRABALHO
A MP 927 permite ao empregador, durante o estado de calamidade pública, alterar o regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho, de trabalho remoto ou à distância, de qualquer empregado, inclusive os estagiários e aprendizes, independentemente de acordo individual ou coletivo, dispensado o registro prévio da alteração.

Embora a alteração não dependa de acordo escrito, o mesmo é indicado que se formalize. Deve o empregado ser notificado da alteração com a antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive para a reversão para o regime de trabalho presencial. Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para o teletrabalho, poderão tais implementos ser fornecidos pelo empregador, em regime de comodato, sem que a concessão tenha natureza salarial. No regime de teletrabalho não há a incidência de horas extras mesmo que o uso de mecanismos eletrônicos de comunicação ocorra fora do horário ordinário de trabalho do empregado. Caso o empregado não tenha os equipamentos necessários ao exercício do teletrabalho e o empregador não os disponibilize, pelas regras da MP 927 o tempo da jornada ordinária de trabalho se considera tempo à disposição, o que não significa relevante efeito prático, pois no teletrabalho não é possível o controle de jornada.

Embora a alteração não dependa de acordo escrito, o mesmo é indicado que se formalize. Deve o empregado ser notificado da alteração com a antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive para a reversão para o regime de trabalho presencial. Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para o teletrabalho, poderão tais implementos ser fornecidos pelo empregador, em regime de comodato, sem que a concessão tenha natureza salarial. No regime de teletrabalho não há a incidência de horas extras mesmo que o uso de mecanismos eletrônicos de comunicação ocorra fora do horário ordinário de trabalho do empregado. Caso o empregado não tenha os equipamentos necessários ao exercício do teletrabalho e o empregador não os disponibilize, pelas regras da MP 927 o tempo da jornada ordinária de trabalho se considera tempo à disposição, o que não significa relevante efeito prático, pois no teletrabalho não é possível o controle de jornada.

DAS FÉRIAS COLETIVAS
Sem a limitação de dias mínimos de gozo (10 dias) os empregadores podem conceder férias coletivas mediante notificação com a antecedência mínima de 48 horas, ficando dispensados da comunicação ao sindicato da categoria e ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Igualmente às férias individuais, as coletivas devem ser concedidas prioritariamente aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco pela contaminação pelo coronavírus.

ANTECIPAÇÃO DE GOZO DE FERIADOS
Outra possibilidade permitida ao empregador é a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que os empregados sejam notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com a antecedência mínima de 48 horas. Referidos feriados podem ser utilizados para a compensação do saldo em banco de horas ou para que os respectivos dias sejam posteriormente trabalhados. Contudo, os feriados religiosos só poderão ser antecipados se o empregado manifestar sua concordância em acordo individual escrito.

DO BANCO DE HORAS
No caso de interrupção das atividades pelo empregador a MP 927 autorizou a realização de compensação de jornada, por meio de banco de horas, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual. A compensação pode ocorrer em até 18 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública e poderá ser feita com o aumento de duas horas na jornada ordinária, não podendo exceder o total de dez horas de trabalho diário.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Ficam dispensadas a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, excetuados os demissionais. Entretanto, na hipótese do último exame ocupacional tiver sido realizado em menos de 180 dias, os exames demissionais não serão necessários. Os exames médicos ocupacionais não realizados por conta das regras da MP 927 deverão ser realizados no prazo de 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Os treinamentos de segurança periódicos ficam também suspensos e deverão ser realizados em 90 dias depois do término do estado de calamidade. As CIPAS poderão ser mantidas até encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos para retomada em tal oportunidade.

SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Uma das medidas previstas pela MP 927 era a suspensão do contato de trabalho por até 120 dias, mediante a realização de curso não presencial pelo empregado enquanto perdurasse a suspensão. A medida baseou-se no Lay-Off previsto na CLT e dispensava o empregador de pagar salário, possibilitando o pagamento de uma “ajuda compensatória mensal” que não era obrigatória. Depois de severas críticas das mais diversas entidades relacionadas ao trabalho, tais como sindicatos e as suas organizações, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e o Ministério Público do Trabalho e, depois de divulgação de sua revogação pelas redes sociais, o Governo Federal de fato a revogou com a edição da Medida Provisória nº 928/2020, editada e com vigência no dia 23/03/2020.

DA SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS
A MP 927 permitiu aos empregadores a suspensão do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem a incidência de atualização, multa ou encargos, a partir de julho de 2020. Para usufruir de tal prerrogativa o empregador deve declarar o débito até 20 de junho de 2020 à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que o parcelamento tenha sido quitado, o valor total devido ao trabalhador deverá ser pago no prazo de recolhimento da multa rescisória do FGTS.

DAS MEDIDAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Durante o período de calamidade pública os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, poderão:

a) Prorrogar a jornada de trabalho;

b) Adotar escala de trabalho suplementar entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo entre uma jornada de outra, sem penalidade administrativa, garantido o repouso semanal. As referidas horas suplementares poderão ser compensadas, por meio de banco de horas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública ou remuneradas como hora extra.

DA VIGÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS A MP 927 permite que os acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias contados da data de sua entrada em vigor, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias após o prazo de vigência da norma. Tal disposição é alvo de severas críticas do meio jurídico trabalhista, pois depõe contra a importância da negociação coletiva de trabalho que a Reforma Trabalhista atribuiu ter prevalência sobre o legislado.

DA CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS
A MP 927 exclui a natureza acidentária da contaminação do empregado pelo coronavírus, exceto se houver comprovação do nexo causal, o que se mostra de difícil obtenção, pois não parece possível se estabelecer a fonte de contágio.

DA ATUAÇÃO ORIENTATIVA DOS AUDITORRES FISCAIS DO TRABALHO
Durante o período de 180 dias iniciado com a vigência da MP 927, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, atuarão de maneira orientativa, exceto relativamente à falta de registro de empregados, às situações de risco grave e iminente; aos acidentes de trabalho fatais e; ao trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

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