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Bloqueio de bens antes do ajuizamento da execução fiscal

Com a publicação da Lei 13.606/18, que alterou a Lei 10.522/02, criou-se a possibilidade de que a Fazenda Nacional promova o bloqueio de bens, móveis ou imóveis, sem a necessidade de autorização judicial.

Explica-se. O texto da nova legislação indica que, após inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para pagamento em cinco dias, através de notificação eletrônica ou postal, a qual será considerada entregue depois de decorridos quinze dias de sua expedição.

No caso de não pagamento do débito dentro prazo fixado, a Fazenda Nacional possuirá autonomia para averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Ou seja, antes mesmo de ajuizada a Ação de Execução Fiscal, a Fazenda poderia concretizar arresto ou penhora, tornando os bens do devedor indisponíveis.

Embora tal inovação seja passível de discussão acerca de sua inconstitucionalidade, sendo objeto inclusive de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) já ajuizada no Supremo Tribunal Federal sob o nº 5881, é importante que o contribuinte esteja atento ao procedimento citado, para que medidas que impeçam o prévio bloqueio de bens sejam prontamente tomadas.


Nicole Castanho Barros Grisotto é advogada atuante na área do Direito Tributário, sócia da Pedroso Advogados Associados.

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