Por: Marina Barrichelo Cunha
Existem várias alternativas que o Judiciário deve considerar quando há uma prisão em flagrante. A medida cautelar mais conhecida é a prisão preventiva, mas ela só deve ser usada quando as medidas não privativas de liberdade forem insuficientes ou inadequadas.
Quando há indícios da existência do crime e da sua autoria, o Judiciário pode tomar medidas para impedir que a pessoa em questão cause perigo à sociedade, atrapalhe a investigação ou o cumprimento da lei. Algumas vezes, então, a pessoa não é presa, mas recebe outras restrições, que são as medidas cautelares diversas da prisão.
O Judiciário deve considerar as seguintes medidas cautelares como alternativas à prisão preventiva: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira).
Além das cautelares já mencionadas, o juiz também pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar nos seguintes casos: 1) for maior de 80 anos; 2) estiver muito debilitado por motivo de doença grave; 3) for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; 4) gestante; 5) quando a mulher tiver filhos(as) de até 12 anos de idade incompletos; 6) quando o homem for o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade incompletos.
Evitar que as pessoas fiquem presas sem necessidade reduz os problemas criminais e sociais decorrentes da superlotação carcerária, bem como o alto custo que isso traz para o poder Público.
Todavia, o descumprimento de medida cautelar pode gerar consequências graves, caso em que o juiz pode substituir a medida por outra mais rigorosa, cumulá-la com medidas adicionais ou, em último caso, decretar prisão preventiva.
Portanto, mesmo medidas aparentemente simples – como apresentação periódica ou restrições de contato – devem ser cumpridas de forma rigorosa, pois o descumprimento pode resultar na perda do benefício da liberdade provisória e na consequente imposição de uma segregação preventiva.
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