A LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020, E AS ALTERAÇÕES NA MP Nº 936 RELATIVAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Presidente da República sancionou em 06/07/2020 a Lei nº 14.020, derivada do texto da Medida Provisória nº 936/2020 (MP 936), que dentre outras medidas autoriza o governo federal a prorrogar o prazo para concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mediante a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho e estabelece novas regras para implementação das medidas.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Com a promulgação da Lei 14.020/2020, o prazo para a redução temporária da jornada de trabalho e do salário do empregado, que pode ser no máximo de 90 dias (art. 7º, caput), e o prazo para a suspensão temporária do contrato de trabalho, que pode ser no máximo de 60 dias (art. 8º, caput), poderão ser prorrogados por período a ser determinado em ato do Poder Executivo, ainda pendente.
DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA POR ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O art. 12, da Lei 14.020/2020 foi alterado para redefinir quais empregados poderão entabular com a empresa a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato através de acordo individual, e aqueles que poderão se beneficiar das medidas tão somente quando instituídas por intermédio de acordo ou convenção coletiva.
Assim, poderão pactuar por acordo individual escrito ou negociação coletiva os empregados:
Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ou;
Portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Aos empregados não enquadrados nas situações acima, as medidas somente podem ser adotadas por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, exceto:
Para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento);
Para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor salarial recebido mensalmente pelo empregado, considerado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Para o empregado que recebe aposentadoria o acordo individual somente será válido se ele se enquadrar na possibilidade prevista para tal modalidade de pactuação e, ainda, se o empregador pagar também o valor referente ao Benefício Emergencial, na forma de ajuda compensatória mensal (art. 12, §2º).
A sanção promoveu alterações importantes e que se aplicarão imediatamente aos acordos ou prorrogações celebrados na vigência da nova lei, enquanto os entabulados na vigência da MP 936 obedecem às regras nela determinadas.
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