Por: Paula Carmona Pedroso
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137 ocorrido no dia 04/12/2025, permitiu a aplicação de medidas executivas atípicas, como bloqueio de passaporte e carteira de habilitação, bloqueio de cartões de crédito, entre outras, com o objetivo de compelir o devedor ao pagamento da dívida.
A Corte Superior fixou alguns critérios para aplicação das medidas, como a proporcionalidade e efetividade do meio coercitivo, o respeito ao contraditório, bem como a necessidade de se esgotar previamente os meios tradicionais de execução, como o bloqueio de valores e a penhora de bens em nome do devedor.
O julgamento ocorreu após o STF, no julgamento da ADI 5941 em 2023, ter declarado a constitucional o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a aplicação das medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tais medidas coercitivas são consideradas atípicas por não estarem expressamente previstas no Código de Processo Civil. Contudo, o mencionado artigo 139, inciso IV, autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Em regra, as medidas atípicas deverão incidir sobre devedores contumazes, que se eximem das obrigações de pagamento por meio de subterfúgios e ocultação de patrimônio.
PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Avenida Brasil, 1000, Bairro Cidade Jardim, Piracicaba/SP. Fone: (19) 3433.8403
Rua Doutor Décio Bierrembach de Castro, 11, Bairro das Palmeiras, Campinas/SP. Fone: (19) 4102.9927
Av. Brasil, 1000
Cidade Jardim / Piracicaba - SP
Fone/Fax: +55 19 3433 8403
[email protected]
Rua Doutor Décio Bierrembach de Castro, 11
Bairro das Palmeiras - CEP 13.092-573 / Campinas-SP
Fone/Fax: +55 (19) 4102.9927
[email protected]